Flagrante de conduzir veículo sem placa ou ‘adulterado’: 11 decisões que o delegado pode adotar

Atualização legislativa da Lei 14.562/23 e o art. 311 do Código Penal e a convicção jurídica do delegado na apresentação de ocorrências com ou sem flagrante

por Editoria Delegados

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) normatiza que o veículo deve ser obrigatoriamente identificado por caracteres inscritos no chassi ou no monobloco, replicados em outras partes conforme estabelecido pelo CONTRAN (art. 114). A inscrição é realizada pelo fabricante ou montador para assegurar a identificação do veículo, do fabricante e de suas especificações, incluindo o ano de fabricação, que deve permanecer inalterado. Além disso, regravações, quando necessárias, só podem ocorrer com autorização prévia da autoridade executiva de trânsito e devem ser realizadas apenas por entidades credenciadas por ela, exigindo a apresentação de prova de propriedade do veículo. A identificação deve manter os dados anteriores, incluindo o ano de fabricação. Adicionalmente, o CTB exige que a identificação externa do veículo seja feita por meio de placas dianteiras e traseiras (art. 115).

A identificação precisa de veículos é importante para a organização e controle do trânsito. A fiscalização efetiva do pagamento de tributos, por exemplo, só é viável com base nos caracteres identificadores do veículo. Igualmente, na maioria dos casos, apenas é possível atribuir com exatidão a responsabilidade por infrações de trânsito quando o veículo está corretamente identificado. Inclusive no âmbito da responsabilidade criminal, muitas investigações iniciam pela identificação do veículo envolvido nos eventos.

O próprio CTB prevê penalidades administrativas para quem opera veículos com sinais identificadores alterados, incluindo multa e apreensão do veículo (art. 230, inc. I). Contudo, essas medidas não são suficientes, visto que penalizam apenas o indivíduo flagrado conduzindo o veículo em condições irregulares. Portanto, é necessária a intervenção do Direito Penal para coibir e punir o ato de adulteração em si, que frequentemente é perpetrado por organizações criminosas envolvidas em outras infrações como furto, roubo e receptação.

Na versão estabelecida pela Lei 9.426/96, o art. 311 do Código Penal se referia especificamente ao veículo automotor e tipificava as ações de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor. No entanto, essa tipificação mostrava-se insuficiente.

A Lei 14.562/23 expandiu as condutas puníveis na adulteração de sinal identificador de veículo. Inicialmente, alterou o tipo penal, que não mais se limita a veículo automotor, pois foram incluídos no tipo penal veículos que não se enquadram nessa categoria. Observem as mudanças na redação do tipo penal:

Nota-se que, no caput, foi adicionada uma nova conduta típica: suprimir. Adicionalmente, menciona-se explicitamente mais caracteres identificadores que podem ser adulterados – monobloco, motor, placa de identificação – e, como antecipado, outros veículos além dos automotores: elétricos, híbridos, reboques, semirreboques ou suas combinações.

A nova norma resolve a controvérsia sobre a tipificação de adulterações em reboques e semirreboques. Segundo o inciso I do art. 96 do CTB, quanto à tração, os veículos classificam-se em automotor, elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semirreboque. O Anexo I do mesmo Código traz as definições:

“VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo inclui os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

REBOQUE – veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

SEMI-REBOQUE – veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação”.

Portanto, reboques e semirreboques não se classificam como veículos automotores, pois não se movem por seus próprios meios, nem podem ser considerados equipamentos, já que a legislação de trânsito os define como veículos com características específicas. Devido a isso, a adulteração e a remarcação de sinal identificador desses tipos de veículo não se enquadravam no art. 311 do CP, que tratava expressamente do veículo automotor. O princípio da reserva legal e a vedação à analogia in malam partem proibiam a extensão da incidência do tipo penal a objetos materiais que não se encaixassem estritamente na definição legal. Neste sentido, decidiu o STJ:

“Da análise da classificação proposta na Lei n. 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, infere-se que veículos automotores e veículos do tipo reboque ou semirreboque são considerados categorias distintas, inclusive pelo próprio conceito que lhes é atribuído, já que o primeiro é dotado da aptidão de circular por seus próprios meios, ausente no segundo. Tal constatação impede a adequação típica da conduta prevista no aludido dispositivo do Código Penal à que se atribui ao paciente na exordial acusatória em apreço, em respeito ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 1º do Estatuto Repressor, na sua dimensão da taxatividade.” (RHC 98.058/MG, Rel. Min. Laurita Vez, j. 24/09/2019).

Com a atualização da lei, não restam mais dúvidas de que esses veículos são objeto material do crime, uma vez que estão explicitamente incluídos no tipo, em estrita conformidade com o princípio da reserva legal.

Por outro lado, persistem outras questões não resolvidas pelas mudanças no caput do art. 311.

Uma delas é: constitui crime a alteração de placa com fita adesiva?

Para alguns, como não se trata de uma adulteração concreta e definitiva com o objetivo de fraudar a propriedade, o licenciamento ou o registro do veículo, isso configura apenas uma infração administrativa. Para outros, há crime, considerando que a placa de um veículo, juntamente com outros sinais de identificação, é um sinal identificador, conforme estabelece o CTB (art. 115), sendo um sinal externo de identificação. O fato de ser uma alteração temporária não diminui a gravidade do ato, que pode prejudicar a identificação do veículo. A nova redação do tipo penal se refere apenas a adulterar, remarcar ou suprimir caracteres da placa de identificação, o que mantém a dúvida: a alteração temporária constitui o crime?

Embora a dúvida persista diante das disposições literais do tipo penal, é importante destacar que tanto o STF quanto o STJ têm reconhecido a tipicidade dessa conduta:

“A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (…) O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro” (STF – RHC 116.371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22//08/2013).

“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.” (STJ – AgRg no REsp 2.009.836/MG, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado Do TRF1), j. 20/03/2023).

Outra questão ainda não resolvida é: a simples substituição de placas de um veículo por outro (sem adulterar ou remarcar número) configura o crime?

Novamente, se o tipo penal se refere apenas a adulterar, remarcar ou suprimir caracteres da placa, a substituição não está expressamente tipificada. No entanto, também neste caso, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que tal fato é típico:

“Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores” (REsp 1.722.894/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/05/2018).

Deve-se notar, no entanto, que não é considerada criminosa a utilização de placas reservadas fornecidas pelo departamento de trânsito para instalação em veículos usados por agentes públicos, normalmente em razão da função que exercem (por exemplo, placas fornecidas para equipar uma viatura descaracterizada da Polícia Civil durante uma investigação, para que não seja descoberta) (STF – HC 86.424/SP, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 27/10/2006).

A comprovação de que o sujeito removeu as placas para evitar a identificação em radares é considerada conduta criminosa, pois existe o núcleo típico de suprimir.

Contudo, não há o crime de supressão (sem placa) de sinal identificador para aquele que apenas recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, pois não existe o verbo “suprimir” no inciso III, do § 2º, do Código Penal.

A Lei 14.562/23 também incluiu no caput um elemento normativo: a conduta é criminosa se praticada sem autorização do órgão competente. Embora esse elemento não existisse na redação anterior do tipo penal, é evidente que não se puniam alterações efetuadas com a autorização do órgão competente. De fato, se alguém promove a remarcação de chassi seguindo o procedimento determinado pelo departamento de trânsito, não há em sua conduta o propósito de lesionar a fé pública. Na ausência de dolo, o fato é atípico.

Ademais, o § 2º do art. 311, que foi ampliado pela Lei 14.562/23, agora inclui dispositivos adicionais. Incorrem nas mesmas penas do caput:

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial: essa conduta, já tipificada anteriormente, é considerada um crime próprio, que só pode ser praticado por funcionário público (conforme definido no art. 327 do CP). O dolo, aqui, é a vontade consciente de auxiliar no licenciamento ou registro do veículo adulterado ou remarcado. Não se exige finalidade especial.

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput: esse inciso tipifica um crime de petrechos para a adulteração de sinal identificador de veículo, similar ao art. 291 do CP.

O tipo detalha os seguintes objetos materiais do crime: maquinismo (conjunto de peças que integram e fazem funcionar o aparelho mecânico destinado à adulteração); aparelho (conjunto de peças ou utensílios organizados para adulterar sinais identificadores); instrumento (todo objeto que auxilia na prática da adulteração); objeto especialmente destinado à adulteração, exigindo-se sua especial destinação.

A comprovação de que os petrechos podem ser destinados à adulteração geralmente requer perícia. O crime subsiste mesmo que se conclua ser o objeto capaz de realizar apenas parte de seu propósito.

Se o agente é flagrado com os petrechos e já promoveu a adulteração, o crime equiparado é absorvido pelo previsto no caput.

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em benefício próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado: esse inciso tipifica uma espécie de receptação, resolvendo uma antiga controvérsia sobre qual crime cometia quem, por exemplo, adquirisse um veículo sabendo que seu sinal de identificação havia sido adulterado. Para alguns, havia crime de receptação (art. 180 do CP); para outros, o fato era atípico. Com a Lei 14.562/23, essa discussão está encerrada.

Note-se que o inciso III menciona a ciência sobre a adulteração e a remarcação, mas não sobre a supressão de sinal identificador. A depender das circunstâncias, essa omissão legal pode tornar o fato atípico. Conduzir um veículo cujas placas tenham sido suprimidas para evitar a identificação em um radar, por exemplo, não pode ser considerado crime, a não ser que o próprio condutor tenha praticado a supressão, caso em que sua conduta se subsume ao caput.

No que diz respeito ao elemento subjetivo, temos aqui um exemplo de falta de precisão do legislador. Com efeito, a voluntariedade do tipo se estrutura na prática de uma das condutas sobre veículo cujo elemento identificador o agente “devesse saber estar adulterado ou remarcado”. Trata-se da mesma estrutura utilizada na receptação qualificada do art. 180, § 1º (e na receptação de animal do art. 180-A), que, todos sabem, é objeto de infindável debate doutrinário: “deve saber” indica que o crime admite apenas o dolo eventual, ou também o dolo direto?

Prevalece a orientação de que “sabe” está contido em “deve saber”, pois, se o legislador pretende punir mais severamente o agente que deveria ter conhecimento da origem criminosa do bem, é óbvia sua intenção em punir também aquele que tem conhecimento direto sobre a proveniência da coisa.

O termo “que devesse saber” no contexto do Artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, refere-se a uma situação em que se espera que uma pessoa tenha conhecimento sobre a adulteração de um veículo ou de seus sinais identificadores devido a circunstâncias que indicariam tal conhecimento a uma pessoa prudente e diligente. Isso significa que, mesmo que a pessoa não tenha conhecimento real da adulteração, ela pode ser, em tese, responsabilizada se as circunstâncias eram suficientemente suspeitas a ponto de que uma pessoa comum, exercendo a devida cautela, perceberia a irregularidade. Nota-se que a cautela, que está dentro da condição “que devesse saber”, refere-se àquela que do homem médio não exigindo da pessoa apontada que tenha expertise acerca da aferição da condição regularidade dos sinais identificadores do veículo.

Interpretação do termo “que devesse saber”:

  1. Circunstâncias Evidentes:
    • O preço do veículo está muito abaixo do valor de mercado, salvo em situações em que o veículo foi arrematado em leilão, quando o valor do veículo é geralmente menor do que o valor do mercado.
    • O vendedor não possui ou apresenta documentos suspeitos ou insuficientes.
    • O veículo apresenta sinais visíveis de adulteração, como números de chassi raspados ou remarcados.
    • Histórico de propriedade ou documentação inconsistente.
  2. Dever de Cautela:
    • O comprador ou condutor tem o dever de verificar a procedência do veículo, lembrando que em transações que envolvem veículos oriundos de leilão, este é responsável por entregar o veículo regularizado, sem pendências.
    • Verificação de documentação no DETRAN e consultas a históricos de veículos.
  3. Negligência:
    • A pessoa age com negligência ao não verificar informações básicas sobre o veículo.
    • Ignorar sinais explícitos de alerta que indicam possíveis adulterações.

Exemplo Prático: Se uma pessoa compra um veículo por um preço significativamente abaixo do valor de mercado, de um vendedor que não apresenta documentação adequada ou que apresenta documentos aparentemente falsificados, e não realiza uma verificação no DETRAN, essa pessoa pode ser considerada negligente. Nesse caso, a pessoa “devesse saber” que o veículo estava adulterado, pois as circunstâncias eram suficientemente suspeitas para justificar uma investigação mais detalhada.

O termo “que devesse saber” implica em uma expectativa de que uma pessoa prudente e cuidadosa, diante das circunstâncias normais apresentadas, teria percebido a possibilidade de adulteração. A responsabilidade criminal surge não apenas do conhecimento real, mas também da falha em exercer o devido cuidado que teria revelado a adulteração.

Contudo, esse “que devesse saber” não é uma condição sine qua non, ou seja, indiscutível, pois o comprador de um veículo que age de boa fé acreditando nos documentos entregues pelo vendedor não teria como, naquele momento, antes de uma vistoria saber se o veículo possuía sinais intrínsecos de adulteração, como adulteração de motor, de chassi, de câmbio, o que não caberia seria a adulteração da placa do veículo, pois essa adulteração é latente, exposta e de fácil constatação com a simples verificação dos dados documentais com o que está escrito na placa.

O “que devesse saber” não deve ser aplicado de forma automática e indiscutível em todos os casos. O termo implica que deve haver uma análise das circunstâncias, da documentação apresentada e do comportamento do comprador. A boa-fé do comprador e a diligência na verificação dos documentos apresentados são fatores cruciais que precisam ser considerados.

Boa-Fé e Diligência:

  1. Boa-Fé:
    • A boa-fé é um princípio jurídico que protege aquele que, de maneira honesta e sem intenção de fraude, realiza uma transação.
    • Se o comprador confia nos documentos fornecidos pelo vendedor, realiza a compra de boa-fé e não tem razões evidentes para suspeitar de adulteração, sua responsabilidade pode ser mitigada.
  2. Diligência:
    • É esperado que o comprador tome medidas razoáveis para verificar a autenticidade do veículo e seus documentos. Isso inclui checar a documentação no DETRAN, realizar nos próximos dias da aquisição do veículo uma vistoria prévia, e utilizar serviços que verificam o histórico do veículo.
    • A ausência de tais medidas, especialmente em casos onde as circunstâncias são suspeitas (como um preço muito abaixo do mercado), pode caracterizar negligência.

Interpretação Judicial:

Os tribunais analisam cada caso específico, levando em conta:

  • Circunstâncias da Transação:
    • Se a compra foi feita em um ambiente confiável (como uma concessionária reconhecida ou leilão de renome) ou em condições suspeitas (como de um vendedor informal sem referências).
  • Comportamento do Comprador:
    • Se o comprador tomou medidas razoáveis para verificar a autenticidade do veículo.
  • Evidências de Adulteração:
    • Se havia sinais visíveis de adulteração que um comprador comum deveria ter percebido.

Exemplos de Boa-Fé:

  • Um comprador que adquiriu um veículo de um leilão oficial, com toda a documentação aparentemente em ordem, e não tinha conhecimento ou indícios de irregularidade.
  • Um comprador que verificou a documentação no DETRAN e não encontrou registros de problemas ou adulterações antes da aquisição.

O “que devesse saber” deve ser interpretado com base nas circunstâncias específicas de cada caso. A boa-fé e a diligência normais do comprador são elementos fundamentais que os tribunais consideram ao determinar a responsabilidade criminal. Se o comprador agiu de maneira honesta, confiando nos documentos apresentados e tomando medidas razoáveis para verificar a autenticidade aparente do veículo, é menos provável que seja responsabilizado criminalmente, a menos que haja indícios claros de negligência ou circunstâncias suspeitas que deveriam ter sido notadas.

Assim, para o delegado de polícia, quando ficar ciente, através de notícia de fato ou de crime, ou conduções de indivíduos à sua presença, implicados por estarem conduzindo ou sob posse de veículo com sinais de adulteração ou supressão, o delegado poderá decidir, dentre as alternativas a seguir, as quais estão adequadamente intrínsecas na linha de discricionariedade do juízo de valor natural do delegado de polícia:

11 DECISÕES QUE O DELEGADO DE POLÍCIA PODE ADOTAR SOBRE AS OCORRÊNCIAS RELACIONADAS À ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (não autuação e autuações):

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