A fundada suspeita é uma predicação jurídica utilizada para aprovar ação policial de busca pessoal (revista), consoante art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
A fundada suspeita é uma predicação jurídica utilizada para aprovar ação policial de busca pessoal (revista), consoante art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
Já as fundadas razões possuem características similares à fundada suspeita, contanto, aplica-se à busca domiciliar, consoante art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
Como ensina Guilherme de Souza Nucci: “a suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, se um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo, mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo crucial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. (…).” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2015, 14ª ed., p. 609.
As fundadas razões possuem, como alicerce para a busca domiciliar, “exige razão suficiente para tanto. Isso significa a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria. A busca e/ou apreensão não deve ser a primeira medida da investigação, mas a que estiver lastreada em prova pré-constituída. (…)” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2015, 14ª ed., p. 609.
O art. 240 do Código de Processo Penal assim descreve que a busca será domiciliar ou pessoal. Serão exercidas quando houverem fundadas razões ou suspeitas.
A busca domiciliar ocorrerá para:
a) prender criminosos
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes
h) colher qualquer elemento de convicção.
A busca pessoal ocorrerá quando houver “fundada suspeita” de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h dos itens anteriores.
É importante destacar a diferença entre “fundada suspeita” e “fundadas razões” para que o policial desempenhe sua função em busca de materialidade e autoria delitiva.
…
gray-beaver-420098.hostingersite.com
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social
Assine Já!
A Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos DELEGADOS possuem um vasto conteúdo de direito avançado criado para um seleto grupo de pessoas com alto nível intelectual, elevado desempenho hermenêutico e extensa capacidade cognitiva. É destinado a uma parcela de analistas jurídicos, como bachareis em Direito, concurseiros, professores, advogados, policiais, delegados de Polícia, procuradores públicos, promotores de justiça, juizes de Direito, defensores públicos e juristas que possuem essas qualidades.
Produzido por professores e delegados, o conteúdo do Portal Delegados possui predicados jurídicos sintetizados para evitar desperdício de tempo na leitura e compreensão de textos. Com jurisprudência classificada dos tribunais superiores, facilita a vida de quem faz parte do mundo jurídico e aplica o Direito na prática social e funcional, bem como em concursos públicos.