Sistematização dos delitos que podem acontecer perto das eleições
A seleção dos crimes eleitorais que podem ocorrer durante o pleito eleitoral de 2016 fornece diretamente o conhecimento sobre os principais delitos que o delegado de Polícia poderá apurar.
Veja abaixo a Classificação dos Crimes Eleitorais:
Crimes respectivos à propaganda eleitoral
Lei nº 9.504/1997
- Pesquisa fraudulenta (art. 33, § 4o)
- Irregularidades nos dados publicados em pesquisas eleitorais (art. 34, § 3o c.c. o art. 35)
- Realização de propaganda eleitoral no dia da eleição (art. 39, § 5o)
Crimes relativos à votação
Código Eleitoral
- Impedimento ou embaraço ao exercício do sufrágio (art. 297)
- Prisão ou detenção de eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, fora das hipóteses legais permitidas (art. 298)
- Corrupção eleitoral (art. 299)
- Coação visando a obtenção de voto ou a abstenção (art. 300)
- Violência ou grave ameaça visando a obtenção de voto ou a abstenção (art. 301)
- Concentração de eleitores para embaraçar ou fraudar o exercício do voto (art. 302)
- Majoração de preços de utilidades e serviços necessários à realização das eleições (art. 303)
- Ocultação, sonegação ou recusa de fornecimento de utilidades, alimentos e transporte no dia da eleição (art. 304)
- Intervenção indevida de autoridade junto à mesa receptora (art. 305)
- Não observância da ordem de chamamento dos eleitores para votar (art. 306)
- Fornecimento ao eleitor de cédula oficial já assinalada ou marcada (art. 307)
- Fornecimento de cédula oficial rubricada a destempo (art. 308)
- Votação múltipla ou realizada em lugar de outrem (art. 309)
- Práticas irregulares que determinem a anulação da votação (art. 310)
- Votar o eleitor em seção eleitoral onde não está inscrito ou autorizado a votar (art. 311)
- Violação do sigilo do voto (art. 312)
- Omissão no recebimento e registro de protestos, bem como de sua remessa à instância superior (art. 316)
Lei nº 6.091/74
- Transporte de eleitores em desacordo com a legislação eleitoral (art. 11, III, c.c. o art. 5o)
Lei nº 7.021/82
- Destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável (art. 5o)
Crimes pertinentes à garantia do resultado legítimo das eleições
Código Eleitoral
- Omissão na expedição do boletim de apuração (art. 313)
- Omissão no recolhimento das cédulas apuradas, no fechamento e lacração da urna (art. 314)
- Violação do sigilo da urna ou dos invólucros (art. 317)
- Contagem de votos de eleitores em relação aos quais houve impugnação (art. 318)
Lei nº 9.504/1997
- Omissão de entrega do boletim de urna (art. 68)
- Crimes atingindo o sistema de tratamento automático de dados (art. 72)
Crimes concernentes à organização e funcionamento dos serviços eleitorais
Código Eleitoral
- Promoção de desordem nos trabalhos eleitorais (art. 296)
- Destruição, supressão ou ocultação de urna contendo votos ou documentos eleitorais (art. 339)
- Fabricação, aquisição, fornecimento, subtração ou guarda de materiais de uso exclusivo da Justiça Eleitoral (art. 340)
- Retardamento ou não aplicação de decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral (art. 341)
- Não apresentação de denúncia ou não execução de sentença penal condenatória, no prazo legal (art. 342)
- Não cumprimento, pela autoridade judiciária, do dever de representar contra o órgão do Ministério Público que não oferece denúncia no prazo legal (art. 343)
- Recusa ou abandono do serviço eleitoral (art. 344)
- Não cumprimento dos deveres impostos pelo Código Eleitoral à autoridade judiciária e aos funcionários da Justiça Eleitoral (art. 345)
- Desobediência a ordens ou instruções da Justiça Eleitoral (art. 347)
Crimes contra a fé pública eleitoral
Código Eleitoral
- Alteração do resultado da votação nos mapas ou boletins de apuração (art. 315)
- Falsificação de documento público para fins eleitorais (art. 348)
- Falsificação de documento particular para fins eleitorais (art. 349)
- Falsidade ideológica eleitoral (art. 350)
- Reconhecimento indevido de firma ou letra para fins eleitorais (art. 352)
- Uso de documento falso para fins eleitorais (art. 353)
- Obtenção de documento falso para fins eleitorais (art. 354)
Lei nº 6.996/82
- Alterar resultados, no processamento eletrônico das cédulas, qualquer que seja o método utilizado (art. 15)
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